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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.738.880

Ementa: direito processual civil: execução

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento a recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte agravante sustentou o cumprimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada, embora intimada, não se manifestou.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) aferir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido; (ii) examinar se o imóvel penhorado ostenta a condição de bem de família; (iii) verificar se a alegação de valor elevado do bem afastaria sua impenhorabilidade; e (iv) definir se o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o tribunal de origem examina de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.

4. O acórdão recorrido reconhece, com base em documentos constantes dos autos, que o imóvel penhorado é utilizado como residência do executado e de sua família, o que configura bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990.

5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o valor elevado do imóvel não afasta, por si só, a proteção conferida pelo regime de impenhorabilidade legal, sendo irrelevante o padrão do bem para fins de exclusão da salvaguarda legal.

6. A pretensão recursal de descaracterização do bem de família exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

7. Aplica-se ainda a Súmula 83 do STJ, pois a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a impenhorabilidade do bem de família mesmo nos casos de imóveis de alto padrão.

IV. RECURSO DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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