STJAgInt no REsp 2.240.154
Diireito à saúde: fornecimento de medicamentos (atezolizumabe e bevacizumabe)
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Diireito à saúde
- Fornecimento de medicamentos (atezolizumabe e bevacizumabe)
- Tratamento de neoplasia maligna
- Alegação de violação do art. 1.022 do CPC
- Omissão não configurada
- Fundamentação suficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS (ATEZOLIZUMABE E BEVACIZUMABE). TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DA LINDB. SÚMULA N. 211/STJ. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AFASTAR A OMISSÃO E RECONHECER A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC ANTE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum em face da União e do Estado do Paraná, em que a parte autora objetiva o fornecimento dos medicamentos Atezolizumabe e Bevacizumabe, para o tratamento de neoplasia maligna do fígado e das vias biliares intra-hepáticas (CID 10 C22). Na sentença, o pedido foi julgado improcendente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, dando provimento à apelação da parte autora. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a União interpôs recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu parcialmente e, nesta, negou-lhe provimento.
II - Não se vislumbra omissão (art. 1.022 do CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que sob perspectiva diversa da pretendida pela parte recorrente. No caso, o tema central foi devidamente enfrentado, tendo a Corte de origem concluído que, diante do início do tratamento em razão de tutela de urgência anteriormente deferida, a suspensão do fornecimento dos medicamentos mostrar-se-ia incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana.
III - Não há, portanto, pertinência na alegação de vício integrativo, porquanto o julgador dirimiu a controvérsia nos exatos termos em que lhe foi submetida, mediante decisão adequadamente fundamentada. A irresignação da recorrente revela mero inconformismo com a conclusão adotada, por lhe ser desfavorável, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria decidida.
IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.703.454/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.
V - A respeito da alegada violação do art. 19-Q, § 2º, I e II, da Lei n. 8.080/1990, verifica-se que o Tribunal de origem realizou a análise dos critérios técnicos e legais que disciplinam a matéria em questão, reconhecendo o não preenchimento dos requisitos técnicos do Tema n. 6/STF. Entretanto, a determinação de manutenção do fornecimento dos medicamentos decorreu da circunstância de que o tratamento já estava em andamento, sendo desrrazoada a sua interrupção. Nestes termos, as teses recursais trazidas pela recorrente encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.
VI - Confiram-se: REsp n. 2.200.535/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025; REsp n. 2.183.747/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025; AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.342.912/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; e AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.
VII - No que diz respeito à alegação de violação dos arts. 20, 21, 22, 23 e 24 do Decreto-Lei n. 4.657/1942, o recurso especial não ultrapassa o exame da admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
VIII - Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.
IX - Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada aos artigos alegadamente violados não foi apreciada, pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal a quo. A propósito, a reiterada jurisprudência desta Corte: AgRg nos EDcl no AREsp 726.546/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/11/2015.
X - Assim, embora a parte recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse passo, o óbice da Súmula n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça.
XI - Registre-se, por oportuno, que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há contradição em afastar violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado" (AgInt no AREsp 1.251.735/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/6/2018.)
XII - No caso, inaugurada a específica alegação de afronta ao conteúdo dos arts. 20, 21, 22, 23 e 24 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 nos embargos declaratórios, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem tampouco em prequestionamento ficto. No mesmo pensar: AgInt no REsp 1.902.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.975.109/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30/11/2022; e AgInt no REsp 1.883.489/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/6/2022.
XIII - Como se não bastasse, a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial.
XIV - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.
XV - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.501.678/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; AgInt no REsp n. 2.136.179/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
XVI - Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
XVII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.