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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001659-06.2024.5.17.0131

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: incompetência material da justiça do trabalho

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO DE CONTRATAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.395-6/DF, firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum apreciar controvérsias relativas à existência, validade e eficácia da relação mantida entre servidores e o Poder Público, quando fundada em vínculo jurídico-administrativo. Tratando-se de demanda proposta por agente comunitário de saúde, o artigo 8º da Lei nº 11.350/2006, regulamentando o artigo 198, § 5º, da Constituição Federal, estabelece que os agentes comunitários de saúde " […] submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa ". Na hipótese dos autos, da leitura do acórdão regional, constata-se a existência de lei local anterior que determinou a contratação dos agentes comunitários de saúde sob o vínculo de natureza jurídico-administrativa. In casu , a parte reclamante foi contratada já sob a égide da Lei Municipal nº 201/2017, a qual, segundo a Corte Regional, expressamente prevê que os agentes comunitários de saúde são submetidos ao regime jurídico-administrativo previsto na legislação municipal. Nesse passo, tendo a parte reclamante sido contratada sob o regime jurídico-administrativo estabelecido por lei local anterior, é de rigor o reconhecimento da incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar a causa. Desse modo, o acórdão regional, tal como proferido, ao manter a decisão que reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar o feito, está em consonância com o entendimento vinculante fixado pelo STF na ADI 3.395-6/DF, bem como com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, segundo a qual, apenas na ausência de legislação específica dispondo em sentido diverso, aplica-se o regime celetista, reconhecendo-se, por conseguinte, a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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Competência

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