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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.116

Trancamento da ação penal: supressão de instância

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo entendimento quanto à impossibilidade de trancamento da ação penal por homicídio qualificado.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o exame originário das teses de excesso de prazo e prescrição configuraria supressão de instância; (ii) saber se há atipicidade manifesta quanto ao homicídio qualificado por ausência de dolo; e (iii) saber se é possível o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. A apreciação originária, na instância superior, de matérias não submetidas a debate aprofundado pelo Tribunal antecedente configura indevida supressão de instância, o que impede o conhecimento das teses de excesso de prazo e prescrição.

4. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus constitui medida de absoluta excepcionalidade, somente admissível quando, de plano e sem dilação probatória, emergem a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade, hipótese não verificada.

5. A verificação de elemento subjetivo (dolo), grau de participação e anuência ao resultado em contexto complexo demanda reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus e com o agravo regimental.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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