TSTAg-AIRR 0010015-25.2019.5.03.0108
Contribuição previdenciária: cota patronal
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Cota patronal
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COTA PATRONAL - LEI 12.546/11 - TEMA 116 DA TABELA DE IRR DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, mantendo-se a decisão proferida em exame prévio de admissibilidade acerca da desoneração previdenciária, a par da ausência de demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. 2. Tratando-se de controvérsia afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos no Tema 116 da tabela de IRR desta Corte Superior, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria, o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, é medida que se impõe. 3. Contudo, não tendo a Agravante demovido o óbice erigido na decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Brasília, 7 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator