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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.172.164

Omissão, contradição e obscuridade não configuradas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não há omissão quando o acórdão individualiza os fundamentos da decisão de inadmissibilidade que não foram adequadamente impugnados no agravo em recurso especial, justificando a incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. Inexiste contradição entre o não conhecimento do agravo em recurso especial pela decisão monocrática e o desprovimento do subsequente agravo regimental.

3. As questões relativas à atuação da Guarda Municipal, à ilicitude por derivação, à perícia grafotécnica, à desclassificação e à fração do tráfico privilegiado foram apreciadas nos limites necessários ao afastamento de ilegalidade manifesta, não se prestando os embargos à renovação do exame dessas matérias.

4. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, os aclaratórios revelam mero inconformismo com a solução adotada.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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