TSTAIRR 0010046-24.2025.5.15.0133
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 760.931). TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DO QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, o Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931) e, posteriormente, o Tema 1.118 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige demonstração concreta de conduta culposa na fiscalização do contrato, não sendo suficiente o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco sendo admissível condenação fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente a existência de culpa in vigilando do ente público, consignando a ausência de fiscalização eficaz e valorando elementos probatórios constantes dos autos que evidenciaram o conhecimento, pelo Estado, de graves irregularidades trabalhistas praticadas pela prestadora de serviços durante a execução contratual. A condenação subsidiária decorreu da análise do conjunto probatório e da constatação de omissão fiscalizatória concreta, circunstância que afasta a incidência da tese firmada no Tema 1.118 do STF. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator