STJAgInt no REsp 2.218.356
Capitalização diária de juros remuneratórios: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Capitalização diária de juros remuneratórios
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
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Ementa
Direito processual civil e direito civil. Agravo interno em recurso especial. Ação revisional de cédula de crédito comercial. Capitalização diária de juros remuneratórios. Reexame de provas e cláusulas contratuais. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação revisional de contrato bancário envolvendo cédula de crédito comercial, na qual o Tribunal de origem reconheceu abusividade dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano, afastou a comissão de permanência e a utilização do CDI como índice de correção monetária, substituindo-o pelo INPC, e, em novo julgamento de embargos de declaração, aplicou o art. 400 do CPC e o art. 52, § 2º, do CDC para admitir a liquidação antecipada parcial do débito com redução proporcional dos juros.
2. A agravante, em recurso especial, alegou violação aos arts. 926 e 927, III, do CPC, sustentando omissão do acórdão quanto à ausência de cláusula expressa de capitalização de juros nos moldes da MP 2.170-36/2001, afirmando que o contrato apenas indicaria cobrança diária de juros, sem clareza quanto à capitalização diária, o que violaria o dever de informação. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial com fundamento nas Súmulas 83, 5 e 7 do STJ.
3. No agravo interno, a agravante reitera a ilegalidade da capitalização diária, por suposta ausência de informação clara quanto à taxa de juros aplicada, enquanto a parte agravada pugna pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sob alegação de caráter protelatório do recurso.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem fundada em laudo pericial quanto à existência de cláusula contratual prevendo capitalização diária de juros remuneratórios, para reconhecer a ilegalidade da capitalização por ausência de pactuação expressa e clara; e (ii) saber se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 em razão do desprovimento do agravo interno.
III. Razões de decidir
5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização diária de juros remuneratórios, desde que a taxa diária correspondente esteja prevista de forma expressa e clara no contrato, de modo a assegurar o dever de informação ao contratante.
6. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial, concluiu que o contrato celebrado contém previsão expressa de capitalização de juros em periodicidade diária, afastando a alegação de ilegalidade, de modo que a pretensão de rediscutir a existência e o conteúdo dessa cláusula demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de capitalização diária expressamente pactuada e à limitação do âmbito de cognição do recurso especial, incide a Súmula 83 do STJ, o que impede o acolhimento das alegações da agravante.
8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do desprovimento unânime do agravo interno, exigindo a demonstração, em cada caso, de que o recurso é manifestamente inadmissível ou de improcedência evidente, com inequívoco intuito protelatório, o que não se verifica na espécie.
9. Inexistindo demonstração de abuso do direito de recorrer, não se justifica a imposição da multa recursal, cabendo apenas advertir a parte quanto à eventual aplicação de penalidades legais em caso de utilização de expedientes manifestamente protelatórios em momentos futuros.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, sem aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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