STJAgInt no AREsp 2.866.350
Honorários advocatícios contratuais: rescisão unilateral
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Honorários advocatícios contratuais
- Rescisão unilateral
- Arbitramento proporcional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração ad exitum.
2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de cláusulas contratuais e documentos (termos de quitação, cláusula de rescisão, condição suspensiva), bem como violação ao princípio da congruência por suposto julgamento extra petita ao admitir arbitramento de honorários sem pedido expresso, e afirma a inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, requerendo o provimento do recurso especial para afastar o arbitramento ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para nova fundamentação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação adequada, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem quanto a teses e documentos indicados pela agravante; e (ii) se é juridicamente cabível o arbitramento judicial de honorários proporcionais ao trabalho efetivamente prestado em contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito e revogação unilateral do mandato, à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) e dos arts. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e 884 do Código Civil.
III. Razões de decidir
4. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil é afastada porque o Tribunal de origem apreciou de forma expressa, suficiente e coerente os pontos relevantes da controvérsia, tendo rebatido os argumentos centrais das partes, não se confundindo o inconformismo da agravante com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
5. Não se verifica violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, nem afronta ao princípio da congruência, pois o Tribunal estadual se ateve à matéria devolvida pela apelação, examinou o pedido de arbitramento de honorários e fundamentou a decisão à luz dos argumentos e documentos trazidos por ambas as partes, sem incorrer em julgamento citra, ultra ou extra petita, observando o princípio tantum devolutum quantum apellatum.
6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a revogação unilateral do mandato, em contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração ad exitum, autoriza o arbitramento judicial de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados, a fim de evitar enriquecimento sem causa do cliente, incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ e afastando-se o conhecimento do recurso especial por divergência.
7. A parte agravante não apresenta precedentes contemporâneos ou supervenientes deste Tribunal Superior, nem demonstra distinção específica capaz de afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, limitando-se a impugnação genérica, o que mantém o óbice sumular ao conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.