STFARE 1.604.380 AgR
Registros criminais: absolvição
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Registros criminais
- Absolvição
- Incompatibilidade com a ordem constitucional
- Ausência de previsão legal para exclusão de dados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. REGISTROS CRIMINAIS. ABSOLVIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A ORDEM CONSTITUCIONAL. TEMA 786 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO DE DADOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, ao absolver acusado da prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, reconheceu, de ofício, o direito ao esquecimento e determinou a exclusão dos respectivos registros criminais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é constitucionalmente admissível a exclusão de registros criminais com fundamento no denominado direito ao esquecimento, especialmente após a absolvição do acusado.
III. Razões de decidir
3. A pretensão de exclusão de registros criminais fundada no direito ao esquecimento não encontra respaldo na Constituição Federal nem na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar o RE 1.010.606 (Tema 786 da repercussão geral), afasta a existência de um direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro, vedando o apagamento de fatos verídicos e licitamente obtidos.
5. O ordenamento jurídico não autoriza a eliminação de registros criminais, prevendo apenas mecanismos de restrição de acesso às informações, conforme interpretação sistemática do art. 748 do Código de Processo Penal.
6. O interesse público na preservação dos registros prevalece sobre a pretensão individual de apagamento integral dos dados, sem prejuízo da adoção de medidas legalmente previstas de restrição de acesso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
_________
Atos normativos citados: CF/1988, art. 102, § 3º. CPC/2015, art. 1.035, § 2º. RISTF, arts. 21, § 1º, e 327, § 1º. CPP, art. 748.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.010.606, Tema 786 da repercussão geral.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.