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Jurisprudências

STJAREsp 3.154.807

Repetição de indébito e danos morais: empréstimo consignado

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE EXTRATO DETALHADO DE CONSIGNAÇÕES DO INSS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO PRESUMIDA PELA MERA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 370 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de ação anulatória c.c. repetição de indébito e danos morais, em hipótese de descontos em benefício previdenciário sob alegação de empréstimo consignado não contratado.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado reconhece a natureza consumerista, admite a inversão do ônus probatório em tese e decide que o consumidor deve apresentar prova mínima de vínculo entre os descontos e a instituição demandada, apontando como documento essencial o extrato detalhado das consignações do INSS, ausente nos autos.

3. A responsabilidade objetiva do fornecedor não se presume pela mera administração da conta; exige nexo mínimo entre a conduta e o dano, o que não se evidencia sem identificação da instituição consignatária. Imposição de produção de prova ao réu, sem indícios mínimos, traduz exigência de prova negativa indevida.

4. Revisar as conclusões acerca da distribuição dinâmica do ônus, da suficiência da instrução e do vínculo causal demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

5. A alegada violação do art. 370 do CPC não pode ser apreciada por ausência de prequestionamento específico.

6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, por falta de cotejo analítico e identidade fática, além de prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.

7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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