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Jurisprudências

STJAREsp 2.431.493

Prestação de serviços advocatícios: ilegitimidade passiva de sociedade unipessoal de advocacia e arbitramento de honorários advocatícios

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento às apelações interpostas pelas partes, mantendo a sentença que condenou a parte ré à devolução de R$ 5.000,00 e mantendo o arbitramento dos honorários advocatícios no valor remanescente de R$ 5.000,00, ante a prestação parcial dos serviços.

2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na teoria da aparência e na ficção jurídica, equiparando a sociedade unipessoal de advocacia ao empresário individual, e concluiu pela confusão entre a atuação da pessoa física e a figura jurídica apresentada perante o cliente. Não houve debate no acórdão recorrido sob a óptica da estrita legalidade registral invocada no recurso especial, e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, a revelar ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. Ademais, a pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a confusão entre a sociedade e a advogada demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Quanto à alegada violação ao art. 22 da Lei 8.906/94, o recurso especial não impugnou fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, que afastou a aplicação das cláusulas contratuais de honorários advocatícios por ausência de assinatura no instrumento. Assim, aplica-se, por analogia, a Súmula 283/STF.

5. Ainda que assim não fosse, a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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