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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000390-49.2023.5.12.0019

Indenização por dano moral: promessa de emprego não concretizada

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PROMESSA DE EMPREGO NÃO CONCRETIZADA. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, a fixação do valor de R$ 6.171,00 (seis mil e cento e setenta e um reais) não se afigura ínfimo, visto que o TRT levou observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a gravidade da conduta atentatória aos direitos da personalidade do trabalhador. Importante destacar que o próprio reclamante alega em seu recurso que, em caso similar ao dos autos o E. TST já se manifestou, majorando o valor da indenização de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais), o que demonstra que foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade pelo regional ao manter o valor arbitrado pela sentença de piso (pág. 404). Agravo interno não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL . No caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada e o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10%. O percentual arbitrado encontra-se dentro dos limites estabelecidos no art. 791-A da CLT. Ademais, esta Corte Superior possui o entendimento de que incumbe ao Tribunal a quo a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, cabendo a intervenção desta Corte Superior para alterar o percentual fixado apenas nas situações em que ele se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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