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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.181.211

Anulação: julgamento tribunal marítimo

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. JULGAMENTO TRIBUNAL MARÍTIMO. ACIDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE IMPROVIDO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada em desfavor da União visando a anulação de julgamento proferido por Tribunal Marítimo. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, este Tribunal Superior conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento.

II - A respeito da alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.

III - Sem razão o recorrente quanto à tese de decisão surpresa, pois, conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação de entendimento jurídico aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos." (AgInt no AREsp n. 2.366.022/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)

IV - Para rever a posição da Corte local e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. No tocante ao dissídio jurisprudencial, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido." (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)

V - Por fim, com relação ao requerimento constante à fl. 2.309, que requereu "sucessivamente, na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, requer a reapreciação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados por apreciação equitativa, tendo em vista o valor da causa", incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF, porquanto o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresentando-se evidente a deficiência do pleito recursal.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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