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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.549.808

Execução fiscal: débitos de IPVA

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Débitos de IPVA
  • Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
  • Prescrição intercorrente não verificada
  • Demora na citação decorrente de mora do judiciário
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. DEMORA NA CITAÇÃO DECORRENTE DE MORA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. Conforme entendimento da 2ª Turma do STJ, "é inconfundível a demora na citação (que pressupõe a preexistência do despacho judicial que a ordenou) com a falha exclusivamente judicial, consistente simplesmente na inexistência de despacho que a ordene. Nessa última hipótese, é absolutamente despropositado imputar mora à parte exequente". (REsp n. 1.855.815/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/5/2020.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Indexação

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