TSTAg-AIRR 10253-15.2019.5.15.0042
Estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva
- Dispensa em período de oito meses que antecede a aquisição do direito
- Dispensa obstativa
- Adesão ao tema 1046 da tabela de repercussão geral
- Não reconhecimento
- Reintegração / Readmissão ou Indenização
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DISPENSA EM PERÍODO DE OITO MESES QUE ANTECEDE A AQUISIÇÃO DO DIREITO. DISPENSA OBSTATIVA. ADESÃO AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o entendimento firmado na SbDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-968000-08.2009.5.09.0011, segundo o qual " presume-se obstativa à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva a dispensa imotivada do empregado ocorrida até 12 meses antes da aquisição do direito ". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização