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Jurisprudências

TSTRRAg 0020150-09.2023.5.04.0018

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • E, no entanto, restou silente a decisão regional
  • O Tribunal Regional, em sede de recurso ordinário, manteve a r
  • Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal
  • E 489 do CPC

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A autora sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse a manifestação acerca das atividades do agente socioeducador, especificamente: a) do enquadramento da atividade como perigosa ou não (estava exposto de forma permanente à violência física, pois lida diretamente com os menores infratores que cumprem medidas socioeducativas, além de acompanhá-los em encaminhamentos em fóruns e hospitais); b) do enquadramento na hipótese prevista pelo item 2, alínea b , do Anexo 3 da NR-16 da Portaria n. 3.214/1978; e c) quanto à possibilidade de cumulação do adicional de penosidade com o adicional de periculosidade. E, no entanto, restou silente a decisão regional. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, consignou: "o aresto embargado enfrentou adequada e claramente as questões veiculadas nos autos, concluindo por não acolher a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela reclamante. Constou no acórdão embargado que ‘no caso, a reclamante postulou o pagamento do adicional de periculosidade sob o fundamento de que no desempenho de suas atividades de agente socioeducador estaria exposta a risco acentuado de exposição permanente a várias espécies de violências físicas. As atividades não são negadas pela ré, a qual contesta apenas o enquadramento legal dessas atividades como perigosas. Assim, o reconhecimento da atividade como perigosa, ou não, dependerá da interpretação do Juízo quanto ao enquadramento legal, considerando as atividades desenvolvidas pelo empregado, sendo desnecessária a perícia indeferida. Nego provimento’. (§) Registro apenas que, conforme precedente do TST (p. ex. RR: 8985120145080203), a despeito do previsto no art. 195 da CLT, a realização de perícia para determinar a necessidade ou não do pagamento do adicional de periculosidade só é obrigatória nos casos em que há controvérsia acerca das condições perigosas de trabalho. Quando o fato é incontroverso, como no caso dos autos, ela é dispensável, e o indeferimento pelo juiz do pedido de realização de perícia não constitui cerceamento de defesa. (§) Friso que não é o ente julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, quando já tenha formado juízo de convencimento, ainda que contrário à tese da embargante ". 3. O Tribunal Regional, em sede de recurso ordinário, manteve a r. sentença que indeferiu a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de periculosidade. E asseverou que a autora na função de agente socioeducador não tem direito ao adicional de periculosidade, nos termos do inciso II do art. 193 da CLT, e percebe adicional de penosidade, com previsão em acordo coletivo de trabalho, que estabelece que o adicional de penosidade não seja cumulativo com os adicionais de insalubridade ou periculosidade. 4. Verifica-se, portanto, que a decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que incabível o adicional de periculosidade, na função de agente socioeducador, e finalizou de que não se pode acumular adicional de penosidade com adicional de periculosidade, pois norma coletiva veda a cumulação dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade com o adicional de penosidade. Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT; e 489 do CPC. Agravo de instrumento e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. ADICIONAIS DE PENOSIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO VEDADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que o adicional de penosidade é pago pela ré, por força de acordo coletivo de trabalho, que veda a cumulação do adicional de penosidade com os adicionais de insalubridade ou de periculosidade e complementou que válida é a opção da empregada pelo pagamento do adicional de penosidade, pelo que lhe é mais vantajosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a possibilidade de cumulação de adicionais de penosidade e periculosidade não constitui direito indisponível, pelo que é válida a norma coletiva que estabeleceu a possibilidade de o empregado optar pelo adicional de penosidade, mais vantajoso, vedando a cumulação com o adicional de periculosidade, proferindo decisão consonante com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633-GO. Precedentes. Recurso de revista de que se não conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

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