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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.184.149

Locação não residencial: cláusula penal

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO DE MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há negativa de prestação jurisdicional, por supostas omissões no acórdão estadual e se (ii) é possível, à luz do art. 4º da Lei nº 8.245/1991, a cumulação da multa compensatória por rescisão antecipada com a multa moratória por inadimplência, diante das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

3. O acórdão estadual decidiu integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, apreciando os pontos relevantes ao deslinde do feito, de modo que a mera decisão em sentido contrário à pretensão não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

4. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou inexistir prova de infração diversa da inadimplência, de modo que a revisão dessa premissa e o acolhimento da pretensão de cumulação das multas demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

5. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ constitui óbice também ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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