TSTAg-AIRR 0021567-05.2015.5.04.0009
Intervalo intrajornada: pré-assinalação nos cartões de ponto
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Pré-assinalação nos cartões de ponto
- Ônus da prova do trabalhador
- Participação nos lucros ou resultados
- Critérios de cálculo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional excluiu o pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que a reclamante não comprovou a ausência de fruição dos períodos destinados à refeição e descanso pré-assinalados. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que havendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do art. 74, §2.º, da CLT, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade. Considerando que a autora não comprovou a fruição irregular do intervalo intrajornada, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. O Tribunal Regional arbitrou o pagamento das diferenças de PLR no importe de 1 salário contratual da autora por ano. Entendeu que o valor postulado na inicial, de 3 salários contratuais por ano, foge à razoabilidade e aos valores usualmente quitados a este título. O regional levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado e da proporcionalidade, para o deslinde da controvérsia. Assim, não se cogita em violação dos arts. 818, II, da CLT, 373, I, e 400, I, do CPC. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora