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Jurisprudências

STFRcl 90.331 AgR-ED

RE nº 598.365/MG (Tema RG nº 181): aI nº 791.292-RG/PE (Tema RG nº 339)

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Constitucional e Processual Civil. Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação. RE nº 598.365/MG (Tema RG nº 181). AI nº 791.292-RG/PE (Tema RG nº 339). Alegação de omissão. Inexistência. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma pelo qual se negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática em que foi negado seguimento à reclamação constitucional, por ausência de teratologia na aplicação dos Temas RG nº 181 e nº 339.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à alegada nulidade do julgamento de origem por suspeição objetiva do órgão julgador, bem como eventual aplicação inadequada dos paradigmas vinculantes.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o cabimento da reclamação, em hipóteses de aplicação de temas de repercussão geral, apenas quando demonstrada situação de manifesta teratologia, o que não se verifica na espécie.

4. Na decisão reclamada, aplicou-se, de forma adequada, os Temas RG nº 181 e nº 339, atuando dentro dos limites de sua competência.

5. A alegação de suspeição objetiva do órgão julgador, tal como deduzida, não evidencia omissão do acórdão embargado, tampouco configura vício apto a justificar o acolhimento dos embargos.

6. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente a controvérsia posta, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nos termos do Tema RG nº 339.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, revelando, no caso, caráter meramente infringente.

8. A eventual oposição de novos embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado de imediato, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.

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