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Jurisprudências

TSTRR 0020974-70.2024.5.04.0102

Incompetência material da justiça do trabalho: natureza administrativa

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PARCELA AUTÔNOMA SUS PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E ORIUNDA DE REPASSES DO GOVERNO FEDERAL NA ÁREA DA SAÚDE. NATUREZA ADMINISTRATIVA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho detém competência material para o julgamento da presente demanda, na qual o autor pretende ver reconhecido o direito ao recálculo da parcela autônoma SUS, recebida mensalmente na forma da Lei Municipal nº 3.578/92. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.288.440/SP, correspondente ao Tema 1.143 do Repertório de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 3. No caso, a parcela autônoma SUS, percebida pelos servidores lotados na Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar é oriunda de repasses do Ministério da Saúde recebidos pelo Município relativos à implementação do Sistema Único de Saúde. O TRT destacou, ainda, que a parcela terá “seu valor limitado a 70% (setenta por cento) dos recursos recebidos, tendo a mesma natureza indenizatória, não incorporando ao salário para qualquer fim (...) que o reajuste somente ocorrerá quando houver alteração do percentual médio de variação dos valores da tabela de procedimentos ambulatoriais SIA – SUS”. 4. Em tal contexto, na medida em que a parcela postulada não apenas foi instituída e regulamentada por lei municipal, mas se encontra expressamente condicionada a repasses do Governo Federal relativos à implementação do Sistema Único de Saúde, fica evidente a sua natureza administrativa, razão pela qual a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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