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Jurisprudências

STJREsp 2.074.676

Execução penal: data-base para progressão de regime prisional

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Data-base para progressão de regime prisional
  • Preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo
  • Exame criminológico
  • Fixação do termo inicial na data de preenchimento do último requisito
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DE PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público visando à retificação da data-base para progressão de regime do apenado, com base na tese de que o termo inicial deve ser a data da realização do exame criminológico, momento em que se comprovou o preenchimento do requisito subjetivo, e não a data em que foi atendido o requisito objetivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir qual deve ser considerada a data-base para a progressão de regime: se o momento de cumprimento do requisito objetivo (lapso temporal) ou o momento de cumprimento do requisito subjetivo, após a realização do exame criminológico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) exige o preenchimento simultâneo dos requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime.

4. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e o termo inicial para o cálculo de futura progressão de regime deve ser o momento em que ambos os requisitos - objetivo e subjetivo - foram concomitantemente preenchidos.

5. No julgamento do Tema 1165/STJ (ProAfR no REsp 1972187/SP), a Terceira Seção fixou a tese de que "a decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória, sendo o termo inicial a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, mesmo que a decisão de progressão tenha sido proferida posteriormente".

6. No caso em análise, o exame criminológico foi determinado como instrumento para aferir o preenchimento do requisito subjetivo e, conforme os autos, somente com a realização e conclusão favorável desse exame o apenado comprovou possuir mérito suficiente para a progressão de regime.

7. Dessa forma, a data da realização do exame criminológico, por ser o momento em que foi preenchido o último requisito pendente, deve ser considerada a data-base para a futura progressão de regime.

8. O entendimento do Tribunal de origem de considerar a data de cumprimento do requisito objetivo como termo inicial destoa da orientação consolidada pelo STJ, segundo a qual o preenchimento simultâneo de ambos os requisitos (objetivo e subjetivo) é indispensável para a progressão de regime.

IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ESTABELECER COMO DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO DE REGIME A DATA EM QUE O SENTENCIADO PREENCHEU O ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE, OU SEJA A DATA DA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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