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Jurisprudências

STJAREsp 2.927.711

Desconsideração da personalidade jurídica: teoria menor

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESVAZIAMENTO DO PATRIMÔNIO. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse dos agravantes (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II).

2. Nas relações de consumo, é legítima a aplicação da teoria menor da desconsideração quando a autonomia patrimonial se revela obstáculo à efetiva reparação dos prejuízos, bastando a demonstração de inviabilidade de satisfação do crédito (CDC, art. 28, § 5º). Súmula 83/STJ.

3. As instâncias ordinárias registraram: múltiplas diligências infrutíferas de constrição via SISBAJUD e CNIB; ausência de bens penhoráveis em nome da executada; antecipação de recebíveis por meio de emissão de CRIs e cessão de créditos a sociedades vinculadas; estrutura empresarial integrada na operação, utilizada para criar obstáculos ao adimplemento.

4. As premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias insolvência, cessão de recebíveis a vinculadas, diligências constritivas infrutíferas e obstáculo ao adimplemento não podem ser revistas em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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