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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011236-52.2023.5.15.0081

Invalidade do contrato temporário: adicional de periculosidade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INVALIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS DE FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte transcreveu quase a integralidade dos capítulos impugnados, sem destaques, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. INVALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NA APOSENTADORIA. DESCONTOS SINDICAIS OU ASSISTENCIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Com relação à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, o Tribunal Regional consignou que “Extrai-se, da legislação trabalhista - art. 477, § 6º da CLT, os prazos para a quitação das verbas finais devidas pelo encerramento do contrato de trabalho: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. No caso em, é incontroverso que o reclamante foi dispensado em 20/06/2022 (TRCT, fls. 186), sendo que a 1ª reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias no dia 24/06/2022, conforme comprovante bancário de fls. 419. Assim, observa-se que o prazo estabelecido pelo §6º do artigo 477 CLT foi respeitado”. 2. De outro norte, a Corte de origem indeferiu o pedido de invalidade das noras coletivas ao fundamento de que o próprio autor reconhece que tais instrumentos referem-se a períodos posteriores à sua dispensa, o que desconstitui o fundamento no sentido de que não participou da assembleia. 3. No tocante às perdas e aos danos na aposentadoria, a Corte de origem assim fundamentou a decisão: "Conforme decidido na sentença, os pedidos formulados pelo reclamante foram julgados improcedentes, não havendo qualquer reconhecimento de valores devidos em seu favor que possam impactar o cálculo do benefício previdenciário. Dessa forma, diante da ausência de provas que demonstrem prejuízo efetivo decorrente do não pagamento de verbas salariais ou recolhimentos previdenciários, indefiro o pedido de indenização substitutiva para complementação de aposentadoria.” 4. Por fim, no que concerne aos descontos sindicais ou assistenciais, o Tribunal Regional manteve a sentença mediante a qual julgou improcedente o pedido de descontos realizados a título de contribuições sindicais ou assistenciais, uma vez que, nos recibos de pagamento, não constam referidos descontos. 5. A aferição das teses recursais contrárias implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Nesse ponto, o Tribunal Regional consignou que, “Nesse ponto, carece de interesse recursal, uma vez que, ante a improcedência de todos os pedidos formulados, não houve fixação de critérios de correção monetária e juros.”. 2. Nesse contexto, falta à parte agravante, no particular, interesse recursal a justificar o apelo, por ausência de sucumbência. Essa é a inteligência do art. 996 do CPC/2015. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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