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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 215.005

Alegação de insuficiência de atendimento médico no sistema prisional

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE ATENDIMENTO MÉDICO NO SISTEMA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, o qual pretendia a conversão da prisão preventiva em domiciliar, sob a alegação de insuficiência do tratamento médico fornecido no estabelecimento prisional. A defesa sustentou que a decisão da Corte de origem perpetua constrangimento ilegal e reiterou o pedido de análise aprofundada das condições de saúde do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o agravante apresentou argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, em especial no tocante à impossibilidade de revisão de premissas fáticas na via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula 182 do STJ. 4.. A decisão monocrática recorrida afirmou a impossibilidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar com base em informações da unidade prisional sobre o fornecimento de tratamento médico ao reeducando, as quais constituem premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.

5. O habeas corpus não comporta reexame de matéria fático-probatória, sendo inadequado para infirmar tais premissas.

6. O agravante limitou-se a reiterar as alegações já deduzidas no habeas corpus, sem impugnar minimamente os fundamentos da decisão agravada.

7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a repetição das teses de mérito, desacompanhada de impugnação direta ao fundamento da decisão recorrida, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.

IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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