TSTAg-AIRR 0000182-09.2023.5.05.0133
Rito sumaríssimo: pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS diretamente ao reclamante
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Rito sumaríssimo
- Violação direta a preceitos constitucionais não demonstrada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS DEPÓSITOS DE FGTS DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. VIOLAÇÃO DIRETA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS NÃO DEMONSTRADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, sob a alegação de que a questão discutida se exaure na interpretação da legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, qual seja, a Lei nº 8.030/90, não afrontando, de forma direta o art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária, a teor do que dispõe o art. 896, §9º, da CLT e a Súmula nº 442 do TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 3 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator