Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 601-02.2017.5.17.0005

Execução: ajuizamento de ação rescisória

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 969 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " nos termos do art. 969, do CPC, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória que, no caso em tela, não foi albergada pelo Juízo relator da ação rescisória, decisão esta corroborada no presente feito, como alhures assentado, sendo certo que já operado o trânsito em julgado do título executivo judicial (ID. 7f54c2e) que embasa a presente execução. Nesse passo, cabível o prosseguimento da presente execução ". 3. Nesses termos, o fundamento adotado pelo TRT encontra-se ancorado na previsão contida no art. 969 do CPC, segundo o qual " a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória ". 4. Em tal contexto, não se vislumbra ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, porquanto a discussão relativa ao prosseguimento da execução ante a negativa de concessão de efeito suspensivo à ação rescisória proposta pela executada demanda interpretação prévia acerca do sentido e do alcance de legislação infraconstitucional, mais precisamente do referido art. 969 do CPC. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, a recorrente, quanto ao referido tema, não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A inobservância do referido pressuposto impede o exame do recurso de revista e prejudica a análise de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. DA VALIDADE DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTOS. DO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DOS ARTIGOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, quanto aos temas em epígrafe, constata-se que embora a agravante tenha indicado trechos demonstrativos do prequestionamento das matérias, o recurso de revista na fase de execução não observou o pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ante a ausência de cotejo analítico entre a tese do acórdão regional e os dispositivos da Constituição Federal apontados como violados. 2. Isso porque, nas razões do recurso de revista, a parte, quanto ao tema "validade do seguro garantia judicial como garantia da execução", limitou-se a indicar o dispositivo constitucional no final do tópico recursal sem proceder ao devido cotejo analítico. De outro lado, quanto ao tema "inobservância aos embargos à execução interpostos/ cerceamento de defesa", a parte limitou-se a indicar o preceito constitucional apontado como violado no título do capítulo recursal, não tendo, também, efetuado o cotejo analítico. Precedentes desta 1ª Turma. 3. A inobservância do referido pressuposto impede o exame do recurso de revista e prejudica a análise de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. ART. 774, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " entendo que a conduta da agravante efetivamente enseja a aplicação da multa, em face do comportamento processual inadequado e incompatível com a boa-fé, revelando verdadeiro intuito em procrastinar a execução e atraindo, com isso, o enquadramento no inciso II do art. 774 do CPC. Isso porque a executada reitera inconformidades relacionadas à suspensão da presente execução, sendo que a teor das decisões colegiadas (ID. d63073b e ID. 09d85f5), restou determinado o prosseguimento da execução com liberação dos valores devidos a exequente. Destarte, tem-se que ditas questões, como se viu no histórico processual traçado na decisão agravada, já foram analisadas por meio de decisão transitada em julgado. Sendo assim, considerando o caráter procrastinatório da medida e tomando como base o art. 774, II, do CPC, condeno a agravante ao pagamento da multa prevista no art. 774, § único, do CPC, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução ". 2. Nesses termos, o fundamento adotado pelo TRT encontra-se ancorado na previsão contida no art. 774, II, e parágrafo único do CPC, segundo os quais " Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) II –se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos ", bem como " nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material ". 3. Em tal contexto, não se vislumbra ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, porquanto a discussão relativa à possibilidade, ou não, de enquadramento da conduta da executada em ato atentatório à dignidade da Justiça no curso da execução demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente o artigo 774 do CPC. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.