STJAgInt no AREsp 2.996.667
Exportação de serviços: execução integral em território nacional
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Exportação de serviços
- Execução integral em território nacional
- Ausência de resultado no exterior
- Não configuração de exportação
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXECUÇÃO INTEGRAL EM TERRITÓRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE RESULTADO NO EXTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado com o propósito de afastar a exigência do Imposto sobre Serviços (ISS) incidente sobre os valores percebidos pela ora agravante em razão da exportação de serviços de gestão empresarial e logística prestados a clientes domiciliados no exterior. Alega-se que tais serviços não produzem resultados no território nacional, razão pela qual se enquadram na hipótese de isenção tributária aplicável à exportação de serviços. Na sentença, denegou-se a segurança. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso.
II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para julgar prejudicado o recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando os serviços são integralmente executados em território nacional, não se configura exportação para fins de não incidência do ISS, ainda que o resultado seja posteriormente remetido ao exterior, uma vez que sua verificação ocorre no próprio país, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 116/2003. Confiram-se os julgados: REsp n. 2.075.903/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.450/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp n. 2.039.633/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.
IV - No presente caso, os serviços de gestão empresarial e de consultoria logística são executados integralmente em território nacional. Ao contrário do consignado no acórdão recorrido, os invoices e as notas fiscais apenas demonstram que os serviços de consultoria logística foram remunerados por pessoas jurídicas sediadas no exterior, não constituindo prova de que tais serviços sejam aproveitados exclusivamente fora do país.
V - Frisa-se, na esteira da citada jurisprudência desta Corte Superior, que a fruição dos serviços é uma etapa que não diz respeito aos serviços realizados no país, mas à empresa estrangeira que, utilizando os serviços contratados, desenvolverá outras atividades negociais.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.