STJAgInt no AREsp 2.916.011
Na origem: ação de rito comum: ex-territórios federais de rondônia, do amapá e de roraima
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Na origem: ação de rito comum
- Ex-territórios federais de rondônia, do amapá e de roraima
- EC n. 60/2009, EC n. 79/2014 e EC n. 98/2017
- Manutenção dos benefícios remuneratórios do cargo estadual de origem
- Inviabilidade (tema n. 473 do STF)
- Análise das alegações
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO DE RITO COMUM. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIOS DECORRENTES DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR DE EX-TERRITÓRIO NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DA UNIÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA. EC N. 60/2009, EC N. 79/2014 E EC N. 98/2017. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (TEMAS N. 24 E 41 DO STF). PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, DO CONSEQUENCIALISMO E DA ISONOMIA. MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS REMUNERATÓRIOS DO CARGO ESTADUAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE (TEMA N. 473 DO STF). NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora agravante, requerendo o pagamento de diferenças remuneratórios decorrentes da transposição e enquadramento de cargo pertencente a ex-território de Rondônia e cargo da Administração Pública Federal, nos termos da EC n. 60/2009. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente, para condenar a União ao pagamento desde a apresentação do termo de opção. No Tribunal a sentença foi reformada, para julgar improcedente o pedido. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso. Caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
III - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.