Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.181.912

Uso de documento público falso: pena-base

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Uso de documento público falso
  • Pena-base
  • Elevação
  • Fundamentação idônea
  • Prestação pecuniária
  • Redução

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304, C/C ART. 297 DO CP. PENA-BASE. ELEVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O emprego de documento falso para ocultar sua identificação e os maus antecedentes é fundamentação idônea para justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal a título de motivos do crime. Precedentes.

2. No caso, a elevação da reprimenda, para ambos os agravantes, foi baseada no argumento de que os réus se utilizaram do documento falso para ocultar seus antecedentes criminais, razão pela qual o recurso especial, nesse ponto, é inadmissível pela incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.

3. A sentença condenatória assentou que o réu Willian tinha registros judiciais anteriores e a corré Elenir mandado de prisão em aberto. Portanto, estão presentes elementos necessários, para justificar a elevação da pena-base nos moldes aplicados pelas instâncias antecedentes.

4. No tocante ao valor da prestação pecuniária, foram consignados indícios da capacidade econômica dos acusados, especialmente pelo fato de a fiança no valor de R$ 9.370,00 haver sido recolhida por eles. A modificação das premissas firmadas no acórdão recorrido implicaria reexame de fatos e provas, não permitido no âmbito do recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.