TSTAg-RRAg 0001103-73.2024.5.06.0013
Plano de demissão voluntária (pdv): adesão do empregado
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Plano de demissão voluntária (pdv)
- Adesão do empregado
- Ausência de cláusula de quitação geral na norma coletiva
- Contrato de trabalho extinto após o advento da lei 13.467/2017
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ADESÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL NA NORMA COLETIVA. ARTIGO 477-B DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS O ADVENTO DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. A Lei 13.467/2017 introduziu o art. 477-B na CLT, o qual prevê que a adesão a Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, regularmente previsto em norma coletiva, enseja a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB). Destaque-se que a Reforma Trabalhista não retira a essencialidade da participação dos Sindicatos na negociação coletiva que institui Plano de Desligamento Voluntário. Além disso, instituiu, por via legislativa, como regra, a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes do vínculo de emprego em razão da adesão do trabalhador ao PDV, atribuindo maior segurança jurídica às partes no término da relação jurídica. 2. No caso, a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), registrou que o Reclamante aderiu ao Plano de Desligamento Voluntário instituído em Acordo Coletivo, sob a vigência da Lei 13.467/2017, sem ressalvas. Assim, inafastável a quitação total do contrato de trabalho, nos moldes previstos no art. 477-B da CLT. 3. Embora se reconheça a transcendência jurídica da causa, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho