STJHC 879.537
Tráfico de drogas: quantidade e variedade de drogas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Quantidade e variedade de drogas
- Dedicação à atividade criminosa
- Modificação do regime prisional
- Impossibilidade
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, LEI Nº 11.343/06). QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Ivanildo Messias de Almeida, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e requer a modificação do regime prisional para o semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o paciente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado); e (ii) se é possível a modificação do regime prisional para o semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) foi corretamente afastada, conforme consta na sentença e no acórdão, uma vez que o paciente foi encontrado com variedade e quantidade significativa de drogas (11 comprimidos de ecstasy, 4 cartelas de Nbome, 2 pedras grandes de crack e 2 porções grandes de maconha), destinadas à venda em uma festa rave. O próprio réu admitiu que iria comercializar a droga, evidenciando dedicação à atividade criminosa.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a quantidade, variedade e circunstâncias da apreensão das drogas são suficientes para afastar o benefício do tráfico privilegiado, quando indicam envolvimento habitual do agente com o tráfico de entorpecentes.
6. A revisão das provas ou a revaloração dos elementos fáticos para modificar a aplicação da causa de diminuição de pena exige revolvimento probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
7. O regime prisional fixado em fechado está em consonância com a gravidade dos fatos e a quantidade de drogas apreendidas, não havendo elementos para a modificação para o regime semiaberto.
IV. ORDEM DENEGADA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (voto-vista).
Indexação
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