STJAREsp 2.416.135
Participação societária: inovação recursal
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Arbitragem e Mediação
- Participação societária
- Inovação recursal
- Não ocorrência
- Compromisso arbitral
- Vinculação
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO ARBITRAL. VINCULAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da inexistência de inovação recursal sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.