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Jurisprudências

STJHC 863.998

Tráfico de drogas: nulidade da prisão em flagrante

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Nulidade da prisão em flagrante
  • Busca domiciliar
  • Erro material no mandado de busca e apreensão
  • Inexistência de nulidade
  • Prisão em flagrante válida

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. ERRO MATERIAL NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE VÁLIDA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado sob o argumento de nulidade da prisão em flagrante, com base na alegação de que a busca domiciliar foi realizada de maneira arbitrária, devido a erro material no mandado de busca e apreensão que indicava o número incorreto do imóvel. A defesa alega que tal erro viciaria a diligência, tornando nula a prisão em flagrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o erro material no mandado de busca e apreensão, consistente na indicação incorreta do número do imóvel, acarreta a nulidade da diligência e da prisão em flagrante; e (ii) verificar se houve violação à inviolabilidade de domicílio ou qualquer outra inobservância de formalidades legais que justificaria a nulidade da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O erro material no mandado de busca e apreensão, referente ao número do imóvel, não invalida a diligência, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. A busca foi realizada no endereço efetivo do investigado, que era o alvo das investigações, não havendo comprovação de violação da inviolabilidade do domicílio.

4. A diligência foi conduzida de forma regular, com base em mandado judicial devidamente expedido, de modo que a prisão em flagrante realizada no local das investigações é válida.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar que erros materiais formais, como o incorreto número do imóvel no mandado, não são suficientes para anular diligências que atingem o objetivo legal de localizar o investigado no endereço correto, conforme precedentes mencionados.

IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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