STJREsp 2.154.786
Furto qualificado: princípio da insignificância
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Princípio da insignificância
- Subtração de bem de valor não expressivo (1 botijão de gás)
- Inexpressividade da lesão jurídica
- Aplicação do princípio da insignificância
- Absolvição
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBTRAÇÃO DE BEM DE VALOR NÃO EXPRESSIVO (1 BOTIJÃO DE GÁS). INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por furto qualificado de 1 botijão de gás avaliado em R$ 280,00, afastando a aplicação do princípio da insignificância com base no valor da res furtiva, no fato de o crime ter sido cometido mediante arrombamento e no histórico de processos pendentes por delitos da mesma espécie.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se, diante da subtração de bem de valor considerado ínfimo (R$ 280,00), sem violência ou grave ameaça, e das circunstâncias do caso concreto, é cabível a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade penal da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da insignificância atua como causa excludente de tipicidade material, devendo ser aplicado quando verificada a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.
4. No caso, a subtração de 1 botijão de gás, avaliado em R$ 280,00, não representa lesão jurídica relevante ao ponto de justificar a intervenção penal, especialmente considerando a ausência de violência ou grave ameaça.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orienta que a reincidência ou a existência de processos pendentes não são, por si só, suficientes para afastar a aplicação do princípio da insignificância, devendo prevalecer a análise das circunstâncias objetivas do fato.
6. A conduta praticada apresenta mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social e reduzida reprovabilidade, sendo a lesão jurídica inexpressiva, o que justifica a aplicação do princípio da insignificância e, consequentemente, a absolvição do recorrente.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER O RECORRENTE DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
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