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Jurisprudências

TSTRR 0011163-65.2024.5.03.0021

Diiferenças salariais: piso salarial do agente comunitário de saúde

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. DIIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEIS N. 11.350/2006 E N. 12.994/2014. COMPOSIÇÃO. NÃO INCLUSÃO DAS DEMAIS VERBAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . 1. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se o piso salarial dos agentes comunitários de saúde deve considerar as demais verbas que integram a remuneração do empregado. 2. A matéria em questão encontra disciplina no art. 9º da Lei n. 12.994/2014, que acrescentou os arts. 9.º-A ao 9.º-G à Lei n. 11.350/2006, dispondo que: " o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais ". 3. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que a inobservância do piso salarial nacional do agente comunitário de saúde, previsto no art. 9º-A, § 1º, da Lei n. 11.350/2006 gera direito do recebimento das diferenças salariais e dos reflexos pertinentes, a partir da data de publicação da Lei n. 12.994/2014 (18/6/2014), compreendendo-se que o piso salarial mínimo não inclui as demais verbas que integram a remuneração do empregado. 4. Desse entendimento dissentiu o TRT ao considerar que o parâmetro a ser adotado para o valor do piso salarial dos agentes comunitários de saúde é a remuneração e não o salário base. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 9.º-A da Lei n. 11.350/2006 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir à autora as diferenças salariais pleiteadas, vencidas (observado o período imprescrito) e vincendas, decorrentes da inobservância do vencimento básico como parâmetro para fixação do piso salarial dos agentes comunitários de saúde, inclusive para fins de progressões na carreira, reajustes e demais consectários legais, tudo conforme se apurar em liquidação. Considerando a qualidade do réu (Município), a atualização monetária do crédito trabalhista seguirá os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral. Os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, observados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, ficam arbitrados em 10% do valor que resultar da liquidação. O réu está isento do pagamento das custas processuais na forma da lei.

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