TSTAg-AIRR 288-69.2022.5.20.0009
Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da agravante não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento da decisão recorrida quanto aos temas "diferenças salariais", "honorários advocatícios" e "responsabilidade civil do empregador", resumindo-se a afirmar que "a Agravante colocou os expressamente os motivos pelos quais este é objeto do Recurso de Revista ora "trancado". Ainda, observa-se que o Recurso de Revista interposto não indicou necessidade alguma de reexaminar fatos e provas dos autos. A questão se restringe basicamente sobre violação a dispositivo constitucional" (fl. 745). 3. Cumpre observar que não há a citação de nenhum dispositivo constitucional supostamente violado no agravo interno interposto. E ainda, ao finalizar o seu agravo, a reclamada requer " aplicando-se efeitos infringentes aos presentes Embargos e, via de consequência, a revisão da r. Decisão de fls., de acordo com as razões ora invocadas, por se tratar de um imperativo de ordem processual ". (fl.746 destaque no original), demonstrando a total ausência de adequação e pertinência da peça recursal elaborada. 4. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à reclamante. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à reclamante multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.