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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.825.253

Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
  • Inviabilidade de rediscussão do mérito
  • Inaplicabilidade da súmula 316/STJ ao caso concreto

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 316/STJ AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. Embargos de declaração não constituem via adequada para revisão do julgado se ausentes os vícios legais (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014). - O acórdão embargado examinou, de modo direto e suficiente, a inadmissibilidade dos embargos de divergência para discutir suposta violação ao art. 619 do CPP, ressaltando a natureza fático-processual da verificação da omissão, e enfrentou o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, inexistindo os vícios apontados. a Súmula 316/STJ não infirma a particularidade do caso concreto.

2. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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