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Jurisprudências

STFRcl 77.828 AgR

ADPF nº 324, ADI nº 5.625 e RE nº 958.252 (vinculado ao Tema nº 725 da RG)

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Termo de ato cooperativo
  • Fraude contratual reconhecida pela Justiça do Trabalho
  • Superveniência do Tema nº 1.389-RG
  • Ordem de sobrestamento nacional dos processos
  • Pertinência temática com o caso dos autos
  • Procedência parcial da reclamação

Ementa

Agravo regimental em reclamação. ADPF nº 324, ADI nº 5.625 e RE nº 958.252 (vinculado ao Tema nº 725 da RG). Termo de ato cooperativo. Fraude contratual reconhecida pela Justiça do Trabalho. Superveniência do Tema nº 1.389-RG. Ordem de sobrestamento nacional dos processos. Pertinência temática com o caso dos autos. Provimento em parte do agravo regimental. Procedência parcial da reclamação.

1. O tema de fundo, referente à regularidade de termo de ato cooperativo firmado nos termos do art. 79 da Lei nº 5.754/71 entre sociedade cooperativa e cooperado, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral, na ADPF nº 324, na ADC nº 48 e na ADI nº 5.625.

2. A superveniência do reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 1.389 da RG (ARE nº 1.532.603) e a ordem nacional de suspensão de processos com a temática debatida nos autos constituem mudança na moldura jurídica que impõe seja dada parcial procedência à reclamação para se cassar a decisão da Justiça do Trabalho, determinando-se a observância da referida ordem de suspensão nacional de processos cuja discussão envolva o instituto da “pejotização” e seus desdobramentos, nos termos da mencionada decisão.

3. Agravo regimental provido em parte e reclamação julgada parcialmente procedente.

Decisão

A Turma, nos termos do voto médio do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, que foi integralmente acompanhado pelo Ministro André Mendonça, deu parcial provimento ao agravo regimental para, julgando parcialmente procedente a reclamação, cassar a decisão que reconhece o vínculo empregatício nos autos do Processo nº 0010269-26.2024.5.03.0139 e determinar à autoridade reclamada que suspenda o trâmite do processo para aguardar a definição da tese do Tema nº 1.389 da RG. Ficou parcialmente vencido o Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao agravo regimental tão somente para determinar a suspensão do feito na origem, até apreciação do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Vencidos, também em parte, os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Nunes Marques, que negavam provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que julgou procedente a reclamação para reformar o ato reclamado e afastar o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.

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