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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.881.015

Exceção de usucapião: coisa julgada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por FABIO DE SOUSA FREITAS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por entender que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, além de reconhecer a ausência de prequestionamento quanto a dispositivo legal supostamente violado. A demanda versa sobre ação reivindicatória em que se discutia, de um lado, a titularidade do domínio, e de outro, a posse legítima amparada por usucapião.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o conhecimento do recurso especial exige reexame do acervo fático-probatório quanto à posse ininterrupta do recorrido, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) verificar se a tese de violação ao art. 506 do CPC foi devidamente prequestionada na instância de origem, de modo a viabilizar sua análise no recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do acervo probatório quanto ao exercício da posse e seus marcos temporais, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

4. O tribunal de origem reconheceu que o recorrido exerce a posse sobre o imóvel desde 1972, amparado por prova testemunhal e documental, entendimento que não pode ser modificado sem revaloração probatória.

5. A alegação de que o acórdão recorrido violou o art. 506 do CPC não foi objeto de debate na instância de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir a omissão, razão pela qual incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

6. Nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da jurisprudência do STJ (Súmula 568/STJ), é cabível o julgamento monocrático do recurso quando inadmissível ou quando a decisão estiver amparada em entendimento consolidado.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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