TSTAIRR 0000173-50.2024.5.07.0038
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Todavia, no caso concreto, não houve nulidade
- Nenhuma outra prova seria capaz de reverter a gravidade dessa conduta
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Terceirização
- Conduta culposa comprovada nos autos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, não houve nulidade. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT com base na prova documental dos autos e no depoimento do preposto, os quais evidenciaram a negligência e a tolerância da administração em relação aos ilícitos praticados pela prestadora. Extrai-se do conjunto probatório analisado que, mesmo após quase um ano de ciência das irregularidades da prestadora, por notificações do Sindicato e Inquérito Civil instaurado pelo MPT em 2021, a recorrente fez um repasse de 3 milhões e 300 mil reais à prestadora em dezembro de 2022 contra a recomendação expedida pelo MPT em agosto de 2022. Eis o que registrou o Regional acerca desse exame probatório: "(...) no Inquérito Civil nº 000034.2021.07.002/4, na audiência ocorrida no Ministério Público do Trabalho em 21/6/2022 (fls. 130/132), a CAGECE foi informada sobre os problemas existentes no contrato com a SOMOS CAPITAL HUMANO relativamente à cidade de Sobral (local de trabalho da substituída), a saber: atraso do pagamento e falta de aviso das férias, pagamento a menor de férias, salários em desacordo com o piso previsto na CCT, pagamentos a menor de cestas básicas e alimentação, atraso do FGTS. (...) O MPT expediu Recomendação à CAGECE, em 29/8/2022, para que esta retivesse o pagamento das faturas devidas à prestadora, realizando o repasse dos valores diretamente aos trabalhadores. (...) Em audiência ocorrida em 23/3/2023 (fls. 138/139), foi informado pela CAGECE que, desde novembro/2022, não repassara mais nenhum valor à SOMOS CAPITAL. No entanto, mais à frente, na mesma audiência, o representante da CAGECE aduziu: ‘que houve um pagamento no começo de dezembro de 2022, de cerca de R$ 3.300.000,00 à empresa contratada, mesmo após a recomendação, tendo em vista que ainda não tinham operacionalizado o pagamento, no entanto não houve efetivo pagamento dos trabalhadores pela empresa contratada com esse valor’. Assim, mesmo que não tenha havido menção do Regional a todos os documentos juntados, em relação aos quais a agravante alega omissão, a prova documental e oral mencionadas foram consideradas pelo Regional como fundamentos suficientes e definitivos para caracterizar a gravidade da conduta da tomadora na condução do processo administrativo de terceirização, de forma a justificar a culpa in vigilando e sua condenação subsidiária. Nenhuma outra prova seria capaz de reverter a gravidade dessa conduta. Não houve omissão, portanto, mas cumprimento do princípio da persuasão racional do julgador por prova dos autos diversa da apontada pela recorrente. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções do Tema 1.118. No particular, incontroverso ter havido ciência da Administração quanto ao descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas por notificações do Sindicato e inquérito civil autuado em 2021 pelo MPT e mesmo após recomendação contrária nesse IC a tomadora repassou, em dezembro de 2022, 3 milhões e 300 mil reais à prestadora inadimplente, que não utilizou essa verba para pagar os empregados e, inclusive, foi revel nos presentes autos. Houve condenação às seguintes verbas: aviso prévio indenizado de 33 dias; verbas rescisórias, com aplicação das multas dos art. 467 e 477, da CLT; multa convencional no valor correspondente ao piso da categoria; diferenças salariais do período trabalhado em 2023 sobre o piso de 2022; diferenças entre os valores previstos na CCT 2023 para vale refeição e cesta básica comparativamente aos montantes pagos em 2022; depósito de FGTS faltante, relativo ao não recolhimento de cerca de 70% da contratualidade. Nesse contexto, assevera o TRT que: "(...) no Inquérito Civil nº 000034.2021.07.002/4, na audiência ocorrida no Ministério Público do Trabalho em 21/6/2022 (fls. 130/132), a CAGECE foi informada sobre os problemas existentes no contrato com a SOMOS CAPITAL HUMANO relativamente à cidade de Sobral (local de trabalho da substituída), a saber: atraso do pagamento e falta de aviso das férias, pagamento a menor de férias, salários em desacordo com o piso previsto na CCT, pagamentos a menor de cestas básicas e alimentação, atraso do FGTS. (...) O MPT expediu Recomendação à CAGECE, em 29/8/2022, para que esta retivesse o pagamento das faturas devidas à prestadora, realizando o repasse dos valores diretamente aos trabalhadores. (...) Em audiência ocorrida em 23/3/2023 (fls. 138/139), foi informado pela CAGECE que, desde novembro/2022, não repassara mais nenhum valor à SOMOS CAPITAL. No entanto, mais à frente, na mesma audiência, o representante da CAGECE aduziu: ‘que houve um pagamento no começo de dezembro de 2022, de cerca de R$ 3.300.000,00 à empresa contratada, mesmo após a recomendação, tendo em vista que ainda não tinham operacionalizado o pagamento, no entanto não houve efetivo pagamento dos trabalhadores pela empresa contratada com esse valor’. Assim, tem-se que, no dever fiscalizatório por parte da recorrente se inseria a aferição do adimplemento das obrigações pelo prestador de serviços e a determinação da regularização imediata das irregularidades trabalhistas. No caso, restou evidenciada a conduta negligente da tomadora, que mesmo ciente dos descumprimentos contratuais pela prestadora, permitiu a continuidade das irregularidades prejudiciais aos trabalhadores ." Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1, bem como nos itens 2 e 4.ii do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação a decisão da Rcl 85605 AgR, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, publicada no DJe em 09/01/2026, na qual o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Em igual sentido: Rcl n. 72.118-AgR, Relator: Min. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, publicado no DJe em 8/4/2025. A condenação subsidiária foi fixada com demonstração efetiva do comportamento negligente da tomadora. Desse modo, deve-se manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "responsabilidade subsidiária".