TSTAg-AIRR 0021092-92.2024.5.04.0701
Limbo previdenciário: responsabilidade pelo pagamento dos salários
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Limbo previdenciário
- Responsabilidade pelo pagamento dos salários
- Transcrição integral e sem destaque do capítulo impugnado
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por dano extrapatrimonial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUE DO CAPÍTULO IMPUGNADO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de origem, não sendo suficiente a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No caso dos autos, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, pois se limitou a transcrever o capítulo recorrido na integralidade, sem nenhum destaque, não atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, CLT, eis não delimita o ponto exato da controvérsia. 3. É certo que, em situações excepcionais, a transcrição integral do capítulo recorrido pode ser admitida para fins de observância do referido pressuposto processual, desde que se trate de capítulo sucinto, de reduzida extensão, permitindo a pronta identificação da matéria controvertida e da tese jurídica adotada pela Corte de origem. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, em que não se trata de transcrição integral breve ou concisa, mas de toda a fundamentação do acórdão recorrido, reproduzida sem qualquer destaque gráfico ou delimitação dos fundamentos efetivamente impugnados, circunstância que inviabiliza a identificação imediata da tese regional combatida e do correspondente cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que fixou a indenização por dano extrapatrimonial em R$ 3.000,00 (três mil reais), porquanto a ré, apesar de ter recebido atestado médico particular em que sinalizada a incapacitação da empregada dias antes do encerramento do seu benefício previdenciário, omitiu-se quanto à realização do exame médico de retorno, deixando-a em abandono. 2. Nesse contexto, eventual conclusão em sentido diverso exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator