TSTAg-EDCiv-AIRR 0100195-72.2023.5.01.0021
Deserção do recurso de revista interposto pela reclamada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista interposto pela reclamada
- Seguro garantia judicial
- Ausência de dialética recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST APLICADA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se conheceu do agravo de instrumento quanto ao tema com fundamento na Súmula 422, I, do TST, uma vez que, nas razões do agravo de instrumento, a parte reclamada não impugna de forma especificada os fundamentos erigidos na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista (deserção), sendo, pois, inadmissível aquele recurso diante da ausência de dialética recursal. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator