STFHC 265.564 AgR
Condenação transitada em julgado: sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Condenação transitada em julgado
- Sucedâneo de revisão criminal
- Matéria não apreciada pelo STJ
- Supressão de instância
- Tráfico de drogas
- Absolvição
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Matéria não apreciada pelo STJ. Supressão de instância. Tráfico de drogas. Absolvição. Revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade. Ilegalidade manifesta: ausência. Provimento negado.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento a habeas corpus interposto em favor de paciente condenado por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; (ii) reconhecer se é possível o exame originário da matéria pelo STF quando inexistente análise pelo STJ; e (iii) determinar se é possível a análise do acervo fático-probatório na via do habeas corpus para verificar se a condenação foi baseada em prova ilícita, tornando necessária a absolvição do agravante.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STF firmou-se no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, exceto em situações de flagrante ilegalidade.
4. O STJ não adentrou ao mérito da questão, diante da preclusão temporal da matéria em razão do lapso entre o julgamento da apelação e a impetração, bem como pela impossibilidade de rediscutir as provas em sede mandamental.
5. A atuação originária do Supremo Tribunal Federal acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).
6. Não se verifica ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem de ofício.
7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões para expedição de mandado de busca e apreensão e suficiência dos elementos vinculados à traficância exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência do STF e do STJ.
8. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que “a ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento“. Precedentes.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102.
Jurisprudência relevante citada: STF HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 105.163/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/05/2011; HC nº 251.593-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 24/02/2025
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.