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Jurisprudências

STJAREsp 3.092.671

Imóvel comum de ex-cônjuges: aferição

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL COMUM DE EX-CÔNJUGES. OFENSA À COISA JULGADA. AFERIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO PEDIDO. REAJUSTE ANUAL DO ALUGUEL. TABELA PRÁTICA DO TJSP. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A verificação da alegada ofensa à coisa julgada (arts. 502, 507 e 508 do CPC) exigiria a interpretação do alcance da sentença proferida na ação de divórcio e o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive da prova pericial contábil. No caso, o Tribunal de origem decidiu que a autora faz jus a 50% do imóvel, conforme decidido na ação de divórcio transitada em julgado, e que os conflitos decorrentes da falta de pagamento das prestações do financiamento devem ser dirimidos em ações próprias, depois de examinar o título judicial formado no divórcio, a matrícula do imóvel e o laudo pericial. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

2. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta expressamente sobre a questão suscitada, adotando fundamentação contrária à pretensão da parte. Decisão desfavorável não se confunde com omissão.

3. O termo inicial da indenização devida ao ex-cônjuge pelo uso exclusivo de imóvel comum é a data em que o possuidor é cientificado da pretensão de recebimento do aluguel, o que, na hipótese, deu-se com a citação na presente ação de arbitramento. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

4. Aferir se a atualização do valor locatício pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contempla o reajuste anual do aluguel demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, o que impede o conhecimento da tese pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

5. Agravo de HÉLIO MOURA DA SILVA LOPES conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de MARIA CELMA DA SILVA conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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