STFRcl 81.414 AgR
Ausência de indicação de paradigma com efeito vinculante
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Civil
- Ausência de indicação de paradigma com efeito vinculante
- Não cabimento da reclamação
- Impossibilidade de uso como sucedâneo recursal
Ementa
Direito civil. Agravo regimental na reclamação. Petição inicial inepta. Ausência de indicação de paradigma com efeito vinculante. Não cabimento da reclamação. Impossibilidade de uso como sucedâneo recursal. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação, por considerar a ausência de preenchimento das hipóteses de cabimento.
2. A agravante pleiteia a rediscussão da matéria, buscando o reconhecimento da viabilidade da reclamação, ao argumento de que a decisão anterior estaria equivocada.
3. A decisão agravada inadmitiu a reclamação por inépcia da petição inicial e ausência de comprovação de desrespeito a paradigma vinculante ou usurpação de competência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstrou o desacerto da decisão que negou seguimento à reclamação, considerando a alegação de inépcia da petição inicial e a ausência de enquadramento da pretensão nas hipóteses legais de cabimento da reclamação constitucional.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno não demonstrou o desacerto da decisão agravada, pois as alegações do agravante são impertinentes e não infirmam a decisão, que se alinhava à jurisprudência pacífica da Corte.
6. As hipóteses de cabimento da reclamação, previstas no art. 102, I, alínea "l", da Constituição Federal e no art. 988 do Código de Processo Civil, não foram preenchidas no caso concreto.
7. Não houve indicação de desrespeito a paradigma com efeito vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal, nem comprovação de usurpação de competência desta Corte.
8. A utilização do remédio processual da reclamação fora de suas hipóteses de cabimento, sem a demonstração de sua adequação ao caso concreto, caracteriza a inépcia da petição inicial, por ausência da causa de pedir, nos termos do art. 330, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
9. Não se admite inovação de fundamentos no agravo regimental, e mesmo que fosse permitida, a alegação de afronta a tema de repercussão geral não socorreria o agravante diante da ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, conforme o art. 988, § 5º, do CPC.
10. A reclamação constitucional não pode ser empregada como sucedâneo recursal ou atalho processual para que a causa chegue diretamente ao Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
11. Agravo desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.