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Jurisprudências

TSTAIRR 0001014-30.2023.5.07.0022

Juros remuneratórios/compensatórios: cálculo dos juros e da correção monetária na condenação por danos morais

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Juros remuneratórios/compensatórios
  • Aplicação cumulativa de juros de mora e compensatórios
  • Alcance das adcs 58 e 59 e adis 5.867 e 6.021 (STF)
  • Juros

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUROS REMUNERATÓRIOS/COMPENSATÓRIOS. CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE JUROS DE MORA E COMPENSATÓRIOS. ALCANCE DAS ADCS 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.021 (STF). A taxa SELIC, aplicada a partir do ajuizamento da ação, possui natureza composta, englobando, em um único índice, a correção monetária e os juros de mora, de modo que não se admite a sua cumulação com qualquer outro índice que exprima tais consectários, inclusive com os juros compensatórios/remuneratórios. A legislação específica dos débitos trabalhistas (Lei nº 8.177/1991) não prevê a possibilidade de incidência de juros compensatórios, os quais constituem instituto alheio à sistemática de atualização dos créditos de natureza trabalhista. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.191 de repercussão geral (RE 1.269.353), assentou que a cumulação de juros remuneratórios e compensatórios é possível somente em situações específicas, em que a privação lícita do capital coexiste com a mora, hipótese que não se verifica nos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, do STJ e do STF, incide o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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