TSTAg-ARR 1730-54.2016.5.12.0025
Indenização por dano moral: troca de uniforme
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano moral
- Troca de uniforme
- Vestiário coletivo
- "barreira sanitária"
- Matéria constante do recurso de revista da reclamante
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TROCA DE UNIFORME. VESTIÁRIO COLETIVO. "BARREIRA SANITÁRIA". TEMA 107 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada contra a decisão que deu provimento ao recurso de revista da reclamante. 1.2. Discute-se nos autos se a exposição do empregado em trajes íntimos, em vestiário coletivo, para cumprimento de procedimento de higienização denominado "barreira sanitária", previsto em norma técnica do Ministério da Agricultura para as empresas do ramo alimentício, por si só, acarreta dano moral. 1.3. A sujeição das empresas do ramo alimentício às normas de controle sanitário para segurança dos produtos fabricados e proteção da população não afasta o dever do empregador de adotar mecanismos que atendam, simultaneamente, às diretrizes dos órgãos de controle e ao resguardo da intimidade dos empregados envolvidos no processo de fabricação. 1.4. Nesse contexto, a travessia dos trabalhadores em vestiário de uso coletivo, em trajes íntimos, para colocação de uniforme ofende direito da personalidade, sendo devida a reparação. Precedentes do TST. 1.5. No caso, o TRT decidiu que o deslocamento em trajes íntimos não configura situação apta a ensejar reparação por dano moral, pois a troca do uniforme decorre de exigência de natureza sanitária, inerente ao procedimento adotado pela empresa e de observância obrigatória. 1.6. Como se observa, a decisão regional contrariou a jurisprudência desta Corte, razão pela qual mantém-se a decisão agravada em que provido o recurso de revista interposto pela reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. 1.7. Quanto ao valor arbitrado, o importe de 10.000,00 (dez mil reais) é manifestamente proporcional aos fins compensatórios e punitivos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Assédio Moral; Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição