STJAgInt no AREsp 2.787.279
Execução fiscal: iPTU
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Execução fiscal
- IPTU
- Imunidade tributária
- Templo de qualquer culto
- Locação
- Exceção de pré-executividade
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMPLO DE QUALQUER CULTO. LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. SÚMULA N. 393 DO STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias conhecíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, conforme disposto na Súmula n. 393 do STJ.
2. O reconhecimento da possível existência da imunidade tributária pretendida na hipótese vertente exige a demonstração inequívoca de que o imóvel objeto da cobrança, de propriedade da excipiente e locado a terceiro, é utilizado pelo templo de qualquer culto nas suas atividades essenciais, o que demanda prova robusta e pré-constituída.
3. A alteração da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto à insuficiência da prova documental apresentada para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.