TSTAIRR 1441-33.2014.5.09.0007
A c ó r d ã o2ª turmagmmhm/aao/rgagravo de instrumento em recurso de revista
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução.não conhecimento do agravo de instrumento
- Empresa em recuperação judicial
- Ausência de garantia do juízo
- Deserção
- Não merece conhecimento, portanto, o agravo de instrumento
- Prescrição
Ementa
A C Ó R D Ã O2ª TurmaGMMHM/aao/rgAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é o de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, § 10, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação. No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6.º, da CLT; 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constitui violação dos princípios da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto. Precedentes. Não merece conhecimento, portanto, o agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Indexação
Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Honorários na Justiça do Trabalho